Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas

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O Conselho de Prevenção da Corrupção, criado pela Lei 54/2008, de 4 de Setembro, aprovou através da sua Recomendação de 1 de Julho de 2009, que os orgãos dirigentes máximos das entidades gestoras de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual for a sua natureza, deveriam elaborar um “Plano de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas”.

O Conselho Directivo do Laboratório de Energia e Geologia, reconhecendo a relevância e oportunidade de corresponder a tal desiderato elaborou e aprovou o seu ‘Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções conexas’ de acordo com a estrutura sugerida no Guião disponibilizado pelo Conselho de Prevenção da Corrupção, seguindo também as orientações de divulgação emanadas por esse Conselho.

O ‘Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções conexas’ do LNEG, inclui medidas a serem implementadas em 2010, reflectindo uma abordagem inicial à prevenção de riscos, consumada através da implementação de instrumentos de carácter global que potenciem a consciencialização de todos os colaboradores para a observância de principios e de valores éticos, complementados por medidas instrumentais de boas práticas, nomeadamente, no processo de contratação pública.

A lógica de divulgação dos instrumentos e medidas que compõem o Plano estará sempre presente como resposta ao apelo do Conselho de Prevenção da Corrupção, mas particularmente, pela defesa dos Valores de transparência e de busca da Excelência que o LNEG persegue, através da concretização das suas actividades de âmbito cientifico nos domínios da Energia e da Geologia, como contributo para as empresas e sociedade em geral, cumprindo assim a expressão da sua Missão.

Assim sendo, o ‘Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções conexas’ do LNEG será, no tempo, sujeito a actualizações, que deverão reflectir os ajustamentos da dinâmica de consolidação da sua estrutura organizacional e das suas actividades, concorrendo as Recomendações de auditorias externas e/ou as que os orgãos competentes considerarem oportunas, como factores de consolidação da implementação de um Plano efectivo de combate aos riscos de corrupção e de infracções conexas.
 

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