O Decreto-Lei n.º 8/2021, de 20 de janeiro, veio clarificar algumas matérias e as suas devidas interpretações, necessárias para uma transposição correta da Diretiva 2009/28/CE (Diretiva RED), na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2015/1513, correntemente designada por “Diretiva ILUC”.
Assim, este diploma procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010 que veio determinar, entre outras disposições, os critérios para a qualificação dos biocombustíveis e biolíquidos como sustentáveis, criando um sistema de emissão de títulos de biocombustíveis e de promoção da sua utilização no setor dos transportes. O presente diploma veio ainda fixar para o ano de 2021 a obrigatoriedade de uma incorporação mínima de 11% em teor energético, de biocombustíveis liquidos e gasosos nos combustiveis fósseis, com exceção do gás de petróleo liquefeito e do gás natural, nos transportes rodoviários e ainda uma obrigação de incorporação de 0,5% de biocombustíveis avançados.
O LNEG, através da Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS) vê, neste diploma, reforçadas as suas atribuições no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade fixados nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º. A alteração do artigo 20.º do DL nº 117/2010, atribui ao LNEG (ECS), de forma clara, competências para a realização de inspeções que se revelem necessárias à verificação dos requisitos que determinam a sustentabilidade dos biocombustíveis produzidos ou importados pelos operadores nacionais.
O novo diploma vem ainda tornar claro que as obrigações de prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade junto do LNEG (ECS) recaem sobre os produtores nacionais de biocombustíveis e sobre os importadores de biocombustíveis e biolíquidos,
Ainda no que respeita à prova do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, o seu artigo 9º determina que os operadores económicos que produzam ou importem biocombustíveis ou biolíquidos, assim como matérias-primas para a sua produção, que sejam provenientes de países da União Europeia, deverão apresentar ao LNEG (ECS) comprovativo de que estes são acompanhados de certificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia.
Já para as matérias-primas de proveniência de países terceiros, os operadores económicos podem optar também pela apresentação de certificação emitida ao abrigo de um regime voluntário reconhecido pela Comissão Europeia. Importa salientar que a entrega de documentação ou certificados com informação incorreta, ou que tenham por base informação incorreta, para efeitos de comprovação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, constitui uma contraordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei nº 50/2006, na redação atual.
Relacionado com o cumprimento das metas de renováveis pelos incorporadores de combustiveis liquidos fosseis no setor dos transportes, os biocombustíveis convencionais passam a estar limitados, em teor energético, a uma quota de incorporação correspondente ao valor apurado para o ano de 2020 com um adicional de 1 ponto percentual, não podendo o valor final exceder 7% da quantidade de combustíveis rodoviários introduzidos no consumo pelo incorporador, o que antecipa temporalmente a futura transposição da RED II que já previa esta disposição aquando da entrada desta em vigor em 1 de julho de 2021.
Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas constantes do anexo IV do presente diploma (biocombustíveis avançados) passam a ter, pela primeira vez, uma meta obrigatória de 0,5%, em teor energético, em 2021, sobre a quota de 11% de renováveis em 2021 nos transportes. Para a identificação destes Títulos de Biocombustíveis (TdB), o Decreto-Lei nº 8/2021 introduz uma nova classificação de “TdB-A” para os tep correspondentes a estes biocombustíveis.
Relativamente à bonificação de TdB para os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas provenientes de material celulósico não alimentar ou material lenho-celulósico, esta passa a estar condicionada à utilização de matérias-primas constantes do Anexo IV. Também o Anexo IV foi alterado, integrando uma nova alínea, que inclui os efluentes da produção do óleo de palma.
A promoção da utilização de biocombustíveis avançados constitui um importante objetivo das atuais políticas europeia e nacional no que respeita à descarbonização do setor transportador. Neste sentido, o artigo 19º-A vem aumentar, para 60%, o montante financeiro resultante dos leilões de TdB devido à DGEG, destinando-o exclusivamente ao desenvolvimento e à promoção da produção de biocombustíveis avançados e de outros combustíveis renováveis para transportes, designadamente no âmbito da implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017.
Ao nível da supervisão, de referir que a ERSE passa a ter competências específicas no setor dos biocombustíveis, nomeadamente através da elaboração de um relatório anual sobre o setor, o qual será enviado ao membro do governo responsável pela área da energia. Quanto aos procedimentos efetuados pelo LNEG (ECS), mantém-se a supervisão por parte da DGEG, cabendo à ENSE a emissão de TdBs, em função da verificação prévia da sustentabildiade realizada pelo LNEG (ECS) bem como a monitorização e fiscalização das obrigações atribuídas aos operadores económicos.
O LNEG (ECS) enquanto entidade responsável pela verificação dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis e biolíquidos assume um papel primordial no setor, no âmbito da credibilização de todo o sistema bem como garantir à Sociedade de que apenas lotes produzidos de biocombustíveis sustentáveis sejam contabilizados para o cumprimento das obrigações nacionais em termos de incorporação de energias renováveis nos transportes.