Neste Outono e Inverno foram publicados instrumentos legislativos importantes para a promoção da energia renovável e da economia do hidrogénio em Portugal.
Trata-se de 3 diplomas em diferentes vertentes: (i) metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, (ii) implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis e (iii) estabelecimento do sistema de compra centralizada de gases renováveis (biometano e hidrogénio).
Assim, a 9 de dezembro foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2022, que estabelece metas relativas ao consumo de energia proveniente de fontes renováveis, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001. A implementação de unidades de geração de eletricidade de fonte renovável em Portugal, enquadra-se no compromisso nacional para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, prevista no Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC) e no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC2050). As novas metas de incorporação de energia renovável no consumo final de energia, que constam no referido Decreto-Lei, são ainda mais ambiciosas e vão além das que foram estabelecidas no PNEC e no RNC2050. Agora a meta global de renováveis do país é de 49% para 2030, dois pontos percentuais acima do compromisso inscrito no PNEC. Foram ainda estipulados ainda objetivos intercalares, que passam por alcançar incorporações de renováveis no consumo final de 34% para 2024, de 40% para 2026 e de 44% para 2028.
A 19 de outubro, com a publicação do Decreto-Lei n.º 72/2022, procedeu-se à primeira alteração ao Decreto–Lei n.º 30–A/2022, de 18 de abril, tendo sido introduzidas medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis. A nova legislação pretende reforçar a simplificação administrativa, destacando-se em particular o caso de projetos com potência inferior a 1MW não estarem sujeitos a controlo prévio. No caso de projetos com potência superior a 1MW, os municípios podem rejeitar a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis apenas se o território municipal tiver já uma ocupação com estas instalações, igual ou superior a 2%, não tendo o projeto sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada. Não pode, portanto, ser feita a rejeição por motivos de afetação negativa do património paisagístico.
Já no corrente ano, a 4 de janeiro, foi publicada a Portaria n.º 15/2023, que estabelece o sistema de compra centralizada de biometano e hidrogénio produzido por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade de fontes de energia renovável, para injeção na rede nacional de gás, em quantidades específicas: Biometano – 150 GWh/ano (base poder calorífico superior PCS) e Hidrogénio – 120 GWh/ano (base poder calorífico superior PCS). A referida portaria determina ainda que os contratos terão a duração de 10 anos a contar da data do primeiro fornecimento. Até 30 de junho de 2023, a Direção-Geral de Energia e Geologia publicará o anúncio de abertura do procedimento concorrencial de aquisição para as referidas quantidades.
O LNEG trabalha para a concretização dos objetivos nacionais no âmbito da transição energética, ao nível da implementação das energias renováveis e da eficiência energética, contribuindo assim para uma economia descarbonizada.