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Regime excecional para acelerar a implementação de renováveis e hidrogénio verde em Portugal


Regime excecional para acelerar a implementação de renováveis e hidrogénio verde em Portugal
alarmData de Publicação: 26 abril, 2022
Categoria: Notícias Nacionais

No passado dia 18 de abril foi publicado o Decreto-Lei n.º 30-A/2022 que “aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis.”

Este decreto-lei cria um regime excecional que irá vigorar 2 anos a partir de 19 abril de 2022, com o objetivo de acelerar a produção energia renovável em Portugal, em particular:

  1. Centros eletroprodutores a partir de fontes de energia renováveis (RES), UPAC – instalações de armazenamento e unidades de produção para autoconsumo e respetivas linhas de ligação à RESP – Rede Elétrica de Serviço Público;
  2. Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir de água; e
  3. Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.

Entre outros, este decreto-lei enquadra a produção de hidrogénio por eletrólise da água nos regimes ambientais de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e de Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP), tendo em conta que o processo produtivo em questão é “isento de perigosidade e de poluição”.

Em termos sintéticos, as principais alterações introduzidas são:

  • Para todos os centros eletroprodutores RES, UPAC, linhas de ligação à RESP, unidades de produção de H2 por eletrólise da água e infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade que estejam localizadas fora das áreas ditas sensíveis, a pronúncia da autoridade de AIA (até agora sempre obrigatória) apenas ocorrerá a pedido da entidade licenciadora quando haja indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente;
  • A produção de hidrogénio por eletrólise da água por fica excluída do âmbito da legislação PCIP;
  • Dispensa-se, para efeitos da entrada em exploração de todos os projetos abrangidos, a prévia emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração a emitir pela DGEG, desde que o operador de rede confirme a existência de condições técnicas para a ligação à RESP;
  • Estabelecem-se as seguintes determinações mínimas a observar na instalação dos centros electroprodutores RES e UPAC, independentemente de haver lugar a procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais:

    • modelação dos terrenos garantindo a infiltração e escoamento superficial das águas;
    • preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado (plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção)
    • vedação preferencialmente ser efetuada com sebes vivas e utilização de vedações artificiais que asseguram a passagem da fauna através da seleção de malhas de vedação adequadas para o efeito até, pelo menos, 50 cm em altura;
    • distanciamento mínimo de 1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano (exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica)
    • concentração territorial do centro eletroprodutor RES, instalações de armazenamento e de UPAC garantindo a redução da área ocupada, bem como a diminuição do número e dimensão das linhas de ligação do centro eletroprodutor à RESP
  • Determina -se a obrigatoriedade de os projetos serem instruídos com propostas de envolvimento das populações locais (ex. promovendo atividades tradicionais como a pastorícia de ovelhas e galinhas e a apicultura; disponibilização de áreas para plantação de espécies autóctones com valor económico ou hortas comunitárias; projetos de conservação da natureza e biodiversidade; e disponibilização de eletricidade a comunidades de energia ou indústrias locais ou de coinvestimento das populações residentes).
  • Estabelece-se que os centros eletroprodutores eólicos existentes possam injetar na RESP toda a sua produção sem limitação da capacidade de injeção administrativamente atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro eletroprodutor;
  • Os comercializadores de gás (com vendas acima de 2 000 GWh/ano) devem incorporar no seu aprovisionamento >= 1 % de biometano ou H2 produzido a partir da eletrólise da água em volume de gás natural fornecido

Este regime excecional vem em linha com o preconizado na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis, que estabelece uma maior ambição e um conjunto de ações com vista a acelerar a produção de energia verde, diversificar o aprovisionamento e reduzir a procura.

Esta aceleração da transição energética europeia pretende minimizar os impactos negativos da crise energética que vivemos devido aos elevados preços de energia, bem como os riscos de abastecimento em gás natural e produtos petrolíferos da Rússia. Pretende-se também reduzir os danos no ambiente causados pelo consumo de combustíveis fósseis, através do aumento da produção de biometano e de hidrogénio renovável, a implantação da energia solar e eólica, e a promoção de soluções inovadoras e competitivas baseadas no hidrogénio/eletricidade RES na indústria. Assim, a simplificação e a redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças é uma pré-condição para a aceleração dos projetos de energias renováveis.

No LNEG estamos a trabalhar para acelerar a transição energética sustentável mapeando os recursos renováveis de Portugal  (eólico, bioenergia e H2 verde) e garantindo que sabemos lidar com produção renovável intermitente. Colaboramos com a sociedade portuguesa e com parceiros fora de Portugal desenvolvendo novas soluções energeticamente eficientes, mais circulares e descarbonizadas.

O novo decreto-lei pode ser consultado aqui: https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/30-a-2022-182213906?_ts=1650240000034

A comunicação REPowerEU pode ser consultada aqui: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_22_1511